Quociente eleitoral e número mínimo de votos

quociente eleitoral

O Sistema Proporcional de eleição adotado pelo Brasil sempre gerou grandes transtornos quando se fala em número de votos obtidos pelos candidatos a vereador ou deputado, e por isso muito se debateu para por o fim a esse sistema e tentarmos outro e nos últimos meses muito se falou em Distritão, porém esse rejeitado pela Câmara dos Deputados.

Esse sistema de eleição não foi modificado na reforma eleitoral de 2015, porém algo novo surgiu com a minirreforma que foi a criação de percentual mínimo para o candidato ser eleito.

Agora será considerado eleito quando no partido ou coligação (esta ainda pode ser modificada) o candidato tenha atingido número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral na ordem de votação nominal que cada candidato tenha recebido.

Por exemplo, em uma eleição com quociente eleitoral é de 4500 (quatro mil e quinhentos) votos, e o partido (A) tenha direito a 4 cadeiras de 9 disponíveis, e seus candidatos tenham tido votação da seguinte forma; Cand. A, 1.800 votos, Cand. B, 1.000 votos Cand. C, 900 votos e cand. D, 500 votos, todos os quatros poderão assumir suas respectivas cadeira no legislativo. Caso o 4° colocado do partido tivesse 449 votos este não poderia assumir tendo em vista não ter atingido o mínimo de 10% do quociente eleitoral que é 450. Assim a cadeira vaga passará ao próximo partido ou coligação que participa do calculo do quociente partidário.

A modificação evitará que aqueles puxadores de votos arraste candidatos que praticamente não possuem votos, como já ocorrido no passado como o conhecido caso Tiririca que obtive votação extraordinária e levou como deputados candidatos com pouquíssimos votos.